10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Habeas Corpus: HC XXXXX-09.2014.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Antônio Armando dos Anjos
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Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MEDIDA CAUTELAR DESPROPORCIONAL E MAIS GRAVOSA DO QUE A PROVÁVEL CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DESCARCERIZADORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.
1- A prisão cautelar só se legitima quando, além de presentes os requisitos e as hipóteses autorizadoras descritas no art. 312 do Código de Processo Penal, não exceder o mal que pode ser causado pela imposição da reprimenda a ser aplicada em caso de eventual condenação.
2- Se ao final da persecução criminal por furto não restar materializada a imposição de cárcere, face à possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, vez que se trata de paciente primário, ilógica a manutenção da privação de sua liberdade durante a instrução criminal, devendo o status libertatis ser restabelecido, em homenagem ao princípio da presunção de inocência constitucionalmente garantida.
3- Ordem concedida, com aplicação de medidas cautelares.
Decisão
CONCEDERAM A ORDEM, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES