2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 030XXXX-12.2021.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
18/06/2021
Julgamento
16 de Junho de 2021
Relator
Wilson Benevides
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - ALTERAÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - ALTERAÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - ALTERAÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS -- MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - ALTERAÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, o valor dos alimentos devidos pelo genitor aos filhos deve ser fixado na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Cabe ao alimentante, que pretende reduzir a verba alimentar, a demonstração da alteração de sua possibilidade (capacidade financeira) conjugada, por razões objetivas, com as necessidades do alimentando. Sendo assim, embora seja indiscutível a necessidade do filho menor em receber alimentos, quando excessiva a prestação alimentar fixada, ela deve ser reduzida, para que não onere demasiadamente o alimentante e prejudique sua própria subsistência.