15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-15.2016.8.13.0702 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
José Américo Martins da Costa
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - TAXA DE ATRIBUIÇÃO DE UNIDADE - ABUSIVIDADE - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANOS MORAIS - QUANTIFICAÇÃO - CRITÉRIO - MÉTODO BIFÁSICO - MAJORAÇÃO - JUROS DE MORA - CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - ARBITRAMENTO - HONORÁRIOS CONTRATUAIS - RESSARCIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. Deve ser considerada abusiva a cláusula que imputa ao promitente comprador despesas com a individualização das unidades habitacionais, por se tratar de ônus inerente à própria atividade da incorporação.
2. A negativação indevida do nome do consumidor configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
3. O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor).
4. Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a data da citação e a correção monetária incide a partir do arbitramento.
5. Os honorários contratuais despendidos pela parte ao seu advogado não constituem dano material passível de reparação.
6. A ocorrência de sucumbência recíproca exige a distribuição proporcional das despesas processuais.
7. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve levar em conta a dignidade do exercício da advocacia, devendo ser compatível com o trabalho desenvolvido e com a complexidade da causa.