4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED 500XXXX-55.2016.8.13.0701 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
18/06/2021
Julgamento
18 de Junho de 2021
Relator
Valdez Leite Machado
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Ementa
EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA QUALQUER DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO.
- Os embargos de declaração não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos, sendo defeso ao Judiciário, salvo raras exceções, modificar o entendimento consignado no julgamento acoimado - Mesmo para fins de prequestionamento, nos embargos de declaração devem-se observar os lindes traçados pelo art. 1022 do NCPC.