17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Wander Marotta
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Inteiro Teor
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORIDADE COATORA. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Como ficou consignado na decisão agravada, a Presidente da Comissão Processante, na condição de autoridade coatora, não faz jus a prazo em dobro para a interposição de recurso contra a sentença proferida em mandado de segurança, justamente por não se confundir com a Fazenda Pública, detentora da mencionada prerrogativa. Precedentes do STJ.
- Recurso não provido.
AGRAVO INTERNO CV Nº 1.0000.20.032324-4/003 - COMARCA DE VARGINHA - AGRAVANTE (S): JULIANA DE PAULA MENDONÇA, MUNICÍPIO DE VARGINHA - AGRAVADO (A)(S): ALEXANDRE FREDERICO RODRIGUES DE FRANCA ANTUNES
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. WANDER MAROTTA
RELATOR.
DES. WANDER MAROTTA (RELATOR)
V O T O
Trata-se agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE VARGINHA e pela Exma. Sra. PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DO MUNICÍPIO (autoridade coatora) contra a decisão por mim proferida e que não conheceu de apelação interposta pela autoridade coatora contra a r. sentença (doc. 69) que, nos autos de mandado de segurança impetrado por ALEXANDRE FREDERICO RODRIGUES DE FRANÇA ANTUNES, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a perda de objeto da ação mandamental.
Nas razões recursais os agravantes sustentam haver erro material no "decisum", alegando que a decisão agravada não observou o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.047.037/MG, no sentido de que a legitimidade para interpor recurso contra a decisão proferida em sede de mandado de segurança pertence à pessoa jurídica de direito público a que se vincula a autoridade apontada como coatora. Ressaltam que, ainda que tenha sido apontada a autoridade coatora, na realidade o legitimado para atuar e recorrer é o Município de Varginha, ente público que goza de prazo em dobro para se manifestar, pelo que defendem a tempestividade do recurso de apelação. Requerem, assim, a reconsideração da decisão para que seja conhecida a apelação, procedendo-se ao julgamento, ou, caso assim não se entenda, a submissão do presente recurso a julgamento colegiado. (doc. de ordem 01)
Intimado, o agravado apresentou contraminuta, batendo-se pelo desprovimento do recurso. Na oportunidade, ressalta ser irrelevante a discussão sobre quem possuía legitimidade recursal, haja vista que a apelação foi efetivamente interposta pela autoridade coatora, e não pela pessoa jurídica da qual faz parte (o Município), não gozando aquela de prazo em dobro conferido à Fazenda Pública. (doc. de ordem 05)
É o relatório.
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Como foi relatado, a Exma. Sra. PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - MG (autoridade coatora) interpôs apelação cível contra a r. sentença (doc. de ordem 69 - sequencial 001) que, nos autos de mandado de segurança impetrado por ALEXANDRE FREDERICO RODRIGUES DE FRANÇA ANTUNES, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a perda do objeto da ação mandamental. (doc. de ordem 76 - sequencial 001)
Com amparo no art. 932, III, do CPC, não conheci do recurso em razão da sua manifesta intempestividade. (doc. de ordem 109 - sequencial 001)
O MUNICÍPIO DE VARGINHA e a autoridade coatora opuseram embargos de declaração, rejeitados pela decisão monocrática constante do doc. de ordem 04 (sequencial 002).
Ainda irresignados, os recorrentes interpõem o presente agravo interno, a ser decidido pela Turma Julgadora.
Com a devida vênia, não vejo motivos para reformar a minha decisão.
Como ficou consignado na decisão agravada, a apelação cível foi interposta pela EXMA. SRA. PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE DO MUNICÍPIO DE VARGINHA - MG (autoridade coatora), como se observa da petição recursal constante do doc. de ordem 76.
Nessa linha, o "decisum" foi claro ao explicitar que, muito embora a autoridade coatora possua legitimidade para recorrer da sentença proferida em sede de mandado de segurança, não lhe é conferida a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, por não se confundir com a Fazenda Pública, detentora da mencionada prerrogativa.
A respeito do tema, foi destacada a singular lição de LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA:
"(...) Quando o recurso é interposto pela autoridade, e não pela pessoa jurídica da qual ela faz parte, não há prazo diferenciado. Quer isso dizer que a autoridade não dispõe de prazo em dobro para recorrer; essa é uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público, e não da autoridade apontada como coatora no mandado de segurança. (...)" . ("in" A Fazenda Pública em Juízo, 13 ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 54-55) (destaquei)
Nesse sentido o c. STJ possui entendimento pacífico de que a autoridade coatora não faz jus a prazo em dobro para a interposição de recursos, justamente por não se confundir com a Fazenda Pública, detentora da mencionada prerrogativa. Confira-se, a propósito, "mutatis mutandis":
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PREFEITO MUNICIPAL. AUTORIDADE COATORA. SENTENÇA CONCESSIVA DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. PREJUÍZO PRÓPRIO.
1. A jurisprudência deste Tribunal, em precedente da Corte Especial, pacificou entendimento de que a autoridade coatora apenas tem legitimidade para recorrer de sentença que concede a segurança quando tal recurso objetiva defender interesse próprio da dita autoridade.
2. O Prefeito Municipal, na qualidade de autoridade coatora, não possui o prazo dobrado para recurso, sobretudo porque o Alcaide Municipal não se confunde com a Fazenda Pública, esta o ente que suporta o ônus da decisão do mandado de segurança.
3. Recurso especial conhecido, mas improvido.
( REsp 264.632/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 19/11/2007) (destaquei).
Feitas essas considerações, e voltando ao caso, anotou-se que a r. sentença foi proferida em 26.08.2019. (doc. de ordem 69 do sequencial 001).
A intimação foi enviada à apelante em 27.08.2019, que dela teve ciência em 06.09.2019 (sexta-feira), em razão do transcurso do prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 5º, §§ 1º e 3º, da Lei nº 11.419/2006 (comprovante seguinte ao doc. de ordem 69).
Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição da presente apelação iniciou-se em 09.09.2019 (segunda-feira), findando-se em 27.09.2019 (sexta-feira).
No entanto, o recurso somente foi protocolado em 14.10.2019, conforme se verifica do "Recibo de Protocolização" (doc. de ordem 76), sendo, portanto, manifestamente intempestivo.
Dessa maneira, impôs-se o não conhecimento do recurso em virtude da sua flagrante intempestividade.
Nesse contexto, renovando vênias ao entendimento da parte agravante, mostra-se forçosa a manutenção da decisão monocrática agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem custas deste.
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DES. CARLOS LEVENHAGEN - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. MOACYR LOBATO - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."