15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX-04.2020.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Renato Dresch
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO -ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL - DECISÃO MONOCRÁTICA - RELATOR - PROLATOR DA DECISÃO EMBARGADA - NULIDADE - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - CONVALIDAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
- Os embargos declaratórios devem ser acolhidos quando comprovada a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 1.022 do CPC - Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidirá monocraticamente ( CPC, art. 1.024, § 2º)- O ordenamento processual civil brasileiro rege-se pelo princípio da instrumentalidade das formas, expressamente adotado pelo CPC nos art. 188 c/c art. 277, segundo o qual os atos processuais, ainda que praticados de modo diverso daquele previsto em lei, devem ser convalidados quando alcançada a finalidades e de que não há prejuízo para as partes.