6 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 002XXXX-80.2020.8.13.0471 Pará de Minas
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
02/06/2021
Julgamento
25 de Maio de 2021
Relator
Maria Luíza de Marilac
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - QUANTUM DE AUMENTO - 1/6 (UM SEXTO) - INCIDÊNCIA.
O Código Penal não menciona limites mínimo e máximo de redução e exasperação de pena a serem aplicados em razão de Atenuantes ou Agravantes, de modo que a Doutrina e a Jurisprudência tem entendido que o referido quantum não deve ir além do limite mínimo das causas de aumento e diminuição, que é fixado em 1/6 (um sexto), observado o caso concreto. V.V.P. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - DESCLASSIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - INAPLICABILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME - INVIABILIDADE - PERDIMENTO DOS BENS - MANUTENÇÃO. Evidenciando a prova dos autos que a droga apreendida se destinava a mercancia ilícita, não há como proceder à desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de "porte para uso próprio". Tratando-se de agente possuidor de "maus antecedentes" não faz jus à minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão de expressa vedação legal. Não estabelecendo o Código Penal o quantitativo de pena a ser aplicado em razão do reconhecimento de agravante, o mesmo deve ocorrer de acordo com as circunstâncias do caso, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com o objetivo de atingir um patamar que se mostre justo, necessário e suficiente à reprovação do crime praticado e à prevenção social. Deve ser mantido o regime fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, b e § 3º, do Código Penal, quando o réu é reincidente e a pena é superior a quatro anos. Não tendo o apelante comprovado de forma suficiente a origem lícita do dinheiro e dos bens apreendidos, e havendo provas indicando tratar-se de origem do tráfico, deve ser mantida a decisão que determinou o seu perdimento.