11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-93.2019.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Luiz Artur Hilário
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Ementa
EMENTA: PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO SPC. RELAÇÃO CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DANO MORAL RECONHECIDO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva (art. 14 CDC). A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal. Demonstrada a presença dos requisitos legais impõe-se o dever reparatório. O valor a ser atribuído à titulo de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.