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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 0378551-26.2011.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
17/05/2021
Julgamento
13 de Maio de 2021
Relator
Henrique Abi-Ackel Torres
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE OFÍCIO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO - PUNIBILIDADE EXTINTA - FURTO QUALIFICADO - INCONFORMISMO MINISTERIAL - AUMENTO DA PENA-BASE - IMPERATIVIDADE - PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS - UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O DELITO E DE OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
Por ser matéria de ordem pública, a prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser declarada assim que verificada. Segundo o princípio da individualização das penas, a reprimenda deve ser aplicada conforme o caso concreto, com valoração de todas as circunstâncias objetivas e subjetivas do delito, objetivando mensurar o grau de reprovabilidade da conduta, para que seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Uma vez reconhecida a incidência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas deverá se utilizada para o enquadramento típico da conduta, considerando o quantum de pena abstratamente previsto, e a outra valorada na primeira etapa do critério trifásico. Afinal, espera-se um tratamento mais severo ao agente que comete um delito qualificado por diversas circunstâncias, do que aquele que pratica crime qualificado por uma única circunstância.