1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 510XXXX-67.2018.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
01/06/2021
Julgamento
1 de Junho de 2021
Relator
João Cancio
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA FRANQUEADORA - TEORIA DA ASSERÇÃO - CESSÃO DE COTAS SOCIAIS - AUSÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL E OMISSÃO DOLOSA - NEGÓCIO VÁLIDO - DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
I - De acordo com a teoria da asserção, a análise das condições da ação deve ser realizada com base na narrativa feita pelo autor na peça inaugural. Nesse passo, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado, assim como que esse réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade das partes.
II - E possível a anulação do negócio jurídico, desde que ocorra alguma das hipóteses elencadas no art. 171 do CC, demonstrando-se, de forma inequívoca, a existência de vício de consentimento.
III - Não há erro substancial ou omissão dolosa acerca quando o contratante, em diligência normal própria da fase de negociação, poderia ter obtido a documentação referente à sociedade que pretendia integrar, e, mesmo diante da negativa, optou pela celebração do negócio.
IV - O mero arrependimento pelo negócio firmado não dá ensejo à sua anulação V - Ausente ato ilícito praticado pelos réus, remanescendo válido o contrato de cessão de cotas, não há que se falar em indenização por danos materiais (restituição dos valores pagos) nem por danos morais.