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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 0207051-69.2014.8.13.0707 Varginha
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
02/06/2021
Julgamento
25 de Maio de 2021
Relator
Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado)
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADEQUAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM - PRELIMINAR - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO - TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - VALIDADE.
1. Cabe ao recorrente, no momento de interposição do recurso, efetuar o preparo, ou comprovar que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Não comprovado o recolhimento nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, o não conhecimento do recurso, por deserção, é medida que se impõe.
2. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o STJ entendeu pela validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.