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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 5000861-41.2020.8.13.0460 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
08/06/2021
Julgamento
4 de Março de 2021
Relator
Fábio Torres de Sousa (JD Convocado)
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE NOS ATOS NORMATIVOS DO SUS - IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA - RECURSO DESPROVIDO.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, os entes federados possuem responsabilidade solidária na prestação de serviço de saúde ao cidadão, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente (Tema 793-STF). Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Presentes os requisitos, deve ser concedido o fármaco pleiteado. Comprovada a presença dos requisitos, é responsabilidade dos entes públicos garantirem o direito à saúde, nos termos dispostos na Constituição Federal, devendo ser concedido o medicamento. Recurso conhecido e desprovido.