11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-88.2014.8.13.0699 Ubá
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Anacleto Rodrigues
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL - DIREÇÃO PERIGOSA - AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - CRIME DE RESISTÊNCIA- AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA E AMEAÇA POR PARTE DOS AGENTES - RESISTÊNCIA PASSIVA - ORDEM DE PARADA NÃO ATENDIDA - DESOBEDIÊNCIA.
Ausente prova judicializada da prática da contravenção penal de direção perigosa, impõe-se a manutenção da absolvição. A diferença primordial entre os delitos de resistência e desobediência é o emprego de violência ou ameaça existente no primeiro, e ausente no segundo tipo penal. A resistência capaz de configurar o delito estabelecido no art. 329 do CP é aquela ativa, ou seja, que emprega violência ou ameaça direcionada ao agente público, inexistente quando este afirma taxativamente que não houve violência ou ameaça por parte do agente, limitando-se a afirmar que a abordagem exigiu manobras de imobilização, o que muitas vezes se faz necessário pelo simples espernear decorrente da irresignação do agente que recebe voz de prisão. A inobservância à ordem de parada emitida por policiais militares, sem qualquer ato de violência ou ameaça, caracteriza o delito de desobediência.