30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 000XXXX-94.2013.8.13.0080 Bom Sucesso
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
14/06/2021
Julgamento
28 de Maio de 2021
Relator
Antônio Bispo
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO MATERIAL - MATÉRIA PRECLUSA - DESCONHECIMENTO PARCIAL - CABÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - LIMITAÇÃO - CAUSADOR DO DANO - DANO MORAL -CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OMISSÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - REFORMA DA SENTENÇA.
Verificado nos autos que a inicial foi parcialmente indeferida na decisão saneadora do processo, contra a qual não se insurgiu a parte autora por meio de agravo de instrumento, resta preclusa a discussão da matéria em sede de apelação. A condução de veículos em via pública exige do motorista atenção e cautela, sobretudo quanto às regras do trânsito, sendo patente a responsabilidade do causador de acidente pelos danos morais decorrentes do sinistro. Evidenciado nos autos que o veículo que atingiu a autora foi lançado em sua direção em decorrência de acidente causado por outro veículo, após uma colisão prévia, não há como reconhecer a responsabilidade do condutor do carro lançado, por ausência da prática de quaisquer das condutas previstas no artigo 186 e 187 do Código Civil. Havendo omissão na sentença quanto ao arbitramento das verbas de sucumbência, é possível a reforma, de ofício, do julgado, por se tratar de matéria de ordem pública.