3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 020XXXX-31.2019.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
10/06/2021
Julgamento
28 de Maio de 2021
Relator
Antônio Bispo
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE TUTELA - NOME FANTASIA - NOME EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE VALIDAÇÃO DE REGISTRO JUNTO AO INPI - ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E NOME EMPRESARIAL.
A respeito do nome empresarial, o artigo 33 da Lei de nº 8.934/94 prevê expressamente que a proteção a ele atribuída decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações. Em relação à propriedade da marca, esta somente é adquirida após o registro validamente expedido pelo INPI, de modo que sua exclusividade não se origina com o mero pedido de registro, carecendo de análise e validação. Nos presentes autos a agravante busca que agravada se abstenha de utilizar a expressão "VIRTUAL" de seu nome empresarial, fantasia e como marca. Contudo, é possível perceber que o nome a qual se incide o pedido de tutela não corresponde ao nome empresarial da empresa, haja vista se tratar diretamente de expressão utilizada para a agravante se identificar e se apresentar ao seu público, estando, portanto, vinculado ao seu nome fantasia e a sua suposta marca, a qual ainda se encontra pendente de efetivação do registro.