6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Mandado de Segurança - Cr: MS 035XXXX-96.2021.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
30/06/2021
Julgamento
30 de Junho de 2021
Relator
José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado)
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Ementa
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - SEQUESTRO DE BENS - DECISÃO FUNDAMENTADA EM DISPOSITIVOS ASSECURATÓRIOS DO DECRETO-LEI Nº 3.240/41 - AUSENCIA DE RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - NÃO OCORRENCIA - PRECEDENTES DO STJ - AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - INOCORRENCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - ORIGEM LÍCITA DOS BENS - INDIFERENCA - PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA A PARTIR DO FATO GERADOR - ART. 150, § 4º, DO CTN QUE ADUZ QUE O CRÉDITO NÃO SERÁ DECLARADO EXTINTO CASO HAJA FRAUDE OU DOLO - INDICIOS SUFICIENTES DE DOLO - AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO OU ILEGALIDADES POR PARTE DA AUTORIDADE COATORA - SEGURANÇA DENEGADA.
- Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ é possível, ainda que sob a vigência da Constituição Federal de 1988, o sequestro de bens com base nos dispositivos do Decreto-Lei nº 3.240/41, ainda mais quando se visa o ressarcimento de dano ao erário - Inviável se falar em nulidade na decisão quando esta se encontra devidamente fundamentada - O art. 150, § 4º, do CTN aduz expressamente que o prazo prescricional começará a contar a partir da ocorrência do fato gerador, de modo que expirado tal prazo sem que a Fazenda Pública se manifeste, será extinto o crédito, a menos que o feito tenha se dado mediante fraude ou com dolo, o que ocorreu no caso em tela.