11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-47.2021.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Eduardo Brum
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Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA - ILEGALIDADE EVIDENCIADA - RELAXAMENTO DA PRISÃO - IMPERATIVIDADE - ORDEM CONCEDIDA.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 347-MC, assentou, em provimento de eficácia geral e vinculante, que a realização da audiência de custódia é direito subjetivo do preso, devendo ser sempre realizada, ainda que por meio de videoconferência, em razão da atual pandemia do novo coronavírus.
2. Não tendo sido realizada audiência de custódia, a prisão preventiva do paciente tornou-se ilegal, tornando imperioso o seu relaxamento.