30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED 049XXXX-26.2017.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
07/07/2021
Julgamento
24 de Junho de 2021
Relator
Carlos Roberto de Faria
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NATUREZA INTEGRATIVA - AUSENTE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL - PREQUESTIONAMENTO - REJEITAR EMBARGOS 1.
Os embargos de declaração se revestem de natureza integrativa e buscam salvaguardar o direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada.
2. O inconformismo da parte, notadamente em relação à aplicação de teses jurídicas diferentes, poderá ser tratado em outros instrumentos previstos na legislação processual, mas não por meio dos embargos de declaração.
3. Os declaratórios devem ser rejeitados, ainda que opostos para fins de prequestionamento, quando não houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.