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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 5003276-35.2019.8.13.0394 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
09/07/2021
Julgamento
8 de Julho de 2021
Relator
Maurício Soares
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR JULGAMENTO ULTRA-PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - FILHO MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS - FILHO MENOR - PRESUNÇÃO ABSOLUTA - TRINÔMIO NECESSIDADE / POSSIBILIDADE / PROPORCIONALIDADE - QUANTUM.
- Tendo a sentença observado os limites da lide, não há que se falar em nulidade por julgamento ultra-petita - Para fazer jus à pensão alimentícia, o filho maior de idade deve comprovar a impossibilidade de mantença pelos próprios meios (Art. 1.695, do Código Civil), uma vez que a referida pensão não pode incentivar o ócio e o abuso do alimentando - Já o filho menor de idade goza da presunção absoluta de necessidade, tendo em vista que a obrigação dos pais de prestar alimentos se justifica pelo dever de sustento - A fixação da verba alimentar deve atender ao trinômio necessidade/ possibilidade/proporcionalidade, buscando equilibrar as necessidades do alimentando e a capacidade do alimentante, a teor do disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil - A base de cálculo da pensão alimentícia deve levar em conta o salário líquido do alimentante, quando comprovado vínculo empregatício, em percentual que observe a capacidade do alimentante e as necessidades do alimentando.