6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 517XXXX-64.2017.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
08/07/2021
Julgamento
7 de Julho de 2021
Relator
Manoel dos Reis Morais
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE CERIMÔNIA DE COLAÇÃO DE GRAU - DANOS MORAIS INOCORRENTES - AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
A responsabilização civil decorre da demonstração de que uma conduta (ou omissão) culposa do agente causou danos à vítima ( CC, arts. 186 e 927). O contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito às disposições do CDC, que rege as relações jurídicas entre a instituição de ensino (fornecedora) e o estudante (consumidor). A responsabilidade civil objetiva pode ser elidida mediante demonstração, pelo fornecedor, de inexistência de defeito no serviço prestado ou de culpa exclusiva do consumidor. A instituição de ensino não incorre em falha na prestação do serviço por impedir o aluno de colar grau quando demonstrar o descumprimento dos requisitos acadêmicos para a conclusão do grau. O equívoco do aluno ao se matricular em disciplina voltada para curso diverso não pode ser transferido para a instituição de ensino, que apenas as ministra aos discentes matriculados. A ausência de êxito em disciplina mais abrangente que aquela pertinente ao curso escolhido é justificativa para impedir de participar da solenidade que confere grau aos aprovados. Recurso não provido.