3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 000XXXX-43.2016.8.13.0473 Paraisópolis
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
19/07/2021
Julgamento
13 de Julho de 2021
Relator
Márcio Idalmo Santos Miranda
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Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL FORMULADO PELA PARTE CONTRÁRIA - CRÉDITO DECORRENTE DE FATO OCORRIDO ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, FUNDADA EM NOVAÇÃO DA DÍVIDA - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49 DA LEI N.º 11.101/2005 - PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO.
- Nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, estão à recuperação judicial todos os créditos, ainda que não vencidos, existentes na data do pedido formulado pelo devedor - Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial de n.º 1.842.911/RS - representativo da controvérsia e processado sob a sistemática de recursos repetitivos - para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial considera-se que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador do direito de exigir a prestação, independentemente de sentença que o declare/quantifique ou de seu trânsito em julgado.