17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-66.2020.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Marcos Lincoln
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
1 - De acordo com o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
2 - Até que o Superior Tribunal de Justiça julgue a questão submetida ao Tema 1076 e autorize a interpretação extensiva do art. 85 do CPC, por prudência e cautela, deve ser adotada a interpretação literal do citado dispositivo legal, ou seja, a de que o juízo equitativo só se aplica nos casos de remuneração irrisória. (Des. Marcos Lincoln) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - ART. 85, § 8º DO CPC - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA - VALOR DA CAUSA INESTIMÁVEL - CONCEITO QUE ABRANGE AS CAUSAS DE GRANDE VALOR, AINDA QUE SUSCETÍVEIS DE QUANTIFICAÇÃO. Pela interpretação teleológica da norma insculpida no § 8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, nas causas em que for inestimável (conceito que abrange as causas de grande valor, ainda que suscetíveis de quantificação) ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. A irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente. (Desª. Mônica Libânio, V.V.)