11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-37.2019.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Ana Paula Caixeta
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS - CURATELA - ÓBITO DO INTERDITADO - PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA - OBRIGAÇÃO DA CURADORA À PRESTAÇÃO DE CONTAS - SUCESSÃO PROCESSUAL.
- A prestação de contas tem por escopo a proteção do patrimônio da pessoa declarada incapaz - O fato de a curatela ter cessado, em razão do óbito da curatelada, não dispensa a curadora em relação aos deveres a que ficou obrigada quando da sua nomeação, ao contrário, deve esta demonstrar a adequada administração dos rendimentos e bens do curatelado enquanto durou o encargo, para fins de fiscalização do seu exercício, que tem caráter público - Os sucessores do curatelado tem legitimidade para se habilitar na prestação de contas. V.v: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES - CURATELA - INTERDIÇÃO - FALECIMENTO DO CURATELADO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - ARTIGO 553, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE - CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO CURADOR QUE DEVE OCORRER EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - O procedimento desencadeado espontaneamente pela curadora/apelante, na forma do art. 553, do CPC/15, possui natureza meramente administrativa, sem formalidades e exigências típicas de ação de dar ou exigir contas - Constatado o falecimento do curatelado ao longo da ação, eventual debate a respeito de crédito ou débito em relação à administração da requerente, para fins de habilitação em inventário, deve ser relegado a palco próprio, sob pena de restar verificado o malferimento de direito de terceiros que não integram a relação processual, o que não se admite (art. 5º, LV, da CF/88)- Recurso desprovido.