15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-89.2013.8.13.0394 Manhuaçu
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado)
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PERÍCIA NÃO CONCLUSIVA - INSUFICIÊNCIA E IMPRECISÃO - SEGUNDA PERÍCIA - NECESSIDADE.
O Juiz como destinatário da prova deve buscar a formação de um conjunto probatório amplo, que respalde adequadamente a formação de seu convencimento, lastreado por prova robusta, na busca da verdade, pelo que, deve pretender, de ofício, a realização de segunda perícia quando a prova, em razão de sua indispensabilidade, apresenta-se inconclusiva ante o não exaurimento do exame técnico dos fatos probantes, sendo inexata e imprecisa. Inteligência do art. 437, do CPC. Precedente do STJ.