Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 0565008-92.2021.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
12/08/2021
Julgamento
12 de Agosto de 2021
Relator
Marco Aurelio Ferenzini
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - NÃO CONFIGURADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL - DESPEJO - REQUISITOS PREENCHIDOS - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Somente podem demandar e serem demandados aqueles que forem sujeitos da relação jurídica de direito material em discussão em juízo. Nos termos do art. 300, do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento, mantendo a liminar deferida pelo magistrado singular. Nos casos de contrato de locação de imóvel não residencial por prazo indeterminado, tem o locador o poder de desconstituir ou desfazer a relação jurídica locatícia, unilateralmente, impondo-lhe o ordenamento jurídico, como única exigência à resilição, que se efetive a notificação prévia do locatário, concedendo-lhe 30 dias para a desocupação do imóvel. Por força do princípio do duplo grau de jurisdição, é vedado ao órgão ad quem examinar pedido que não tenha sido apreciado perante o juízo singular, sob pena de configurar hipótese de supressão de instância.