10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-28.2017.8.13.0111 Campina Verde
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Wilson Benevides
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS - APLICAÇÃO DAS REGRAS DO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL - BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - PRESUNÇÃO DO ESFORÇO COMUM - BEM MÓVEL ADQUIRIDO EM SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR DA COMPANHEIRA - FRUTOS DE BEM PARTICULAR - CONTRATO DE ARRENDAMENTO - VERBA RECEBIDA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - PRESUNÇÃO DE QUE REVERTERAM PRA FAMÍLIA - IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA - RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 1.640, do Código Civil, inexistindo contrato escrito entre os conviventes, o regime é o da comunhão parcial, dispensada a prova de esforço comum que, neste caso, é presumida. Nesse regime, os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados, à luz do disposto no artigo 1.658, do CC/02, ressalvadas as exceções legais. No regime de comunhão parcial, excluem-se os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares, nos termos do art. 1.659, inciso I, do Código Civil. Os valores recebidos na constância da união estável presumem-se revertidos em prol da entidade familiar. O afastamento dessa presunção compete àquele que o alega, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Em nosso sistema jurídico, a prova da propriedade de bem imóvel se faz mediante a apresentação da escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis (CRI), conforme o teor dos artigos 1.227 e 1.245, do Código Civil, não podendo ser objeto de partilha imóvel registrado em nome de terceiro.