2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
19/08/2021
Julgamento
19 de Agosto de 2021
Relator
Albergaria Costa
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Inteiro Teor
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA. CONSUMIDOR SEGURADO. SUBRROGAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Nas ações regressivas de ressarcimento, a seguradora sub-roga-se nos direitos do consumidor segurado, inclusive para fins de inversão do ônus da prova.
Recurso conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.21.102785-9/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): SOMPO SEGUROS S.A. - AGRAVADO (A)(S): CEMIG DISTRIBUICAO S.A.
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESA. ALBERGARIA COSTA
RELATORA
DESA. ALBERGARIA COSTA (RELATORA)
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sompo Seguros S/A. contra a decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, movida em face da CEMIG Distribuição S/A.
Em suas razões recursais, a agravante afirmou que deve ser considerada consumidora por sub-rogação nos termos do art. 346 do Código Civil, condição reconhecida pela jurisprudência. Sustentou a necessidade de aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova em seu favor, diante de sua hipossuficiência técnica. Pediu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido na ordem n.º 54.
O juiz da causa prestou informações na ordem n.º 57.
Contraminuta ofertada na ordem n.º 60.
É o relatório.
Conhecido o recurso.
A controvérsia recursal diz respeito unicamente à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos autos da ação regressiva movida por Sompo Seguros S/A. em face de Cemig Distribuição S/A., pretendendo ser ressarcida pela cobertura dos danos causados à Clinica de Estética Spa Laser EIRELI - ME e ao Condomínio do Edifício Vitória, localizadas na cidade de Uberlândia, em razão de "variações de tensão elétrica, advindas externamente da rede de distribuição" administrada pela agravada, que causaram "danos aos equipamentos eletroeletrônicos conectados à rede".
Nesse aspecto, sabe-se que o ônus da prova, em regra, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC/15).
O mesmo dispositivo, no entanto, admite a atribuição do ônus da prova de modo diverso, "nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo" ou "à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário" (§ 1º).
Na hipótese dos autos, a inversão requerida tem fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que a seguradora, por construção jurisprudencial, sub-roga-se nos direitos do consumidor segurado, inclusive para fins de inversão do ônus da prova (REsp nº 1.726.695/SP; AgRg no AREsp nº 426017/MG).
Afinal, se a causa de pedir da ação regressiva é a falha na prestação do serviço pela CEMIG - e que os danos sofridos pelo segurado decorreram de supostas oscilações da rede elétrica externa, de responsabilidade da concessionária - configura-se a hipossuficiência técnica da agravante, que realmente não tem condições de investigar a rede da agravada para identificar o motivo da descarga elétrica ou a falha dos mecanismos de proteção.
Frise-se, no entanto, que a inversão do ônus da prova é técnica de procedimento, que não implica a inversão do ônus de pagar a perícia eventualmente requerida. Ou seja, dispensa o consumidor apenas do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, mas não o dispensa do ônus financeiro de pagar os honorários periciais pela prova técnica requerida.
Isso posto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reforma a decisão de primeiro grau e deferir a inversão dos ônus da prova.
Custas recursais pela agravada.
É como voto.
DES. ELIAS CAMILO SOBRINHO - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JAIR VARÃO - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "RECURSO PROVIDO"