10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr: ED XXXXX-15.2017.8.13.0000 Passos
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Flávio Leite
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO - FALTA GRAVE - OMISSÃO - OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO DA FALTA GRAVE - OCORRÊNCIA.
Tendo em vista que, no tema 941 do STF ( RE 972.598/RS), o relator não determinou o sobrestamento dos processos, não houve a suspensão da prescrição. Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, o prazo prescricional a ser considerado para fim de apuração de falta grave é o do artigo 109, VI, do Código Penal. Transcorrido esse lapso temporal, deve ser declarada a prescrição da falta grave e é defeso ao Tribunal reconhece-la.