2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 002XXXX-54.2017.8.13.0003 Abre-Campo
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
26/08/2021
Julgamento
25 de Agosto de 2021
Relator
Manoel dos Reis Morais
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - NOTA PROMISSÓRIA - AGIOTAGEM - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NECESSIDADE DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - IMPROCEDÊNCIA - IMPENHORABILIDADE - PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS PROCESSUAIS.
Nos embargos à execução, compete ao devedor o ônus de provar fatos capazes de desconstituir o título executivo. Para a inversão do ônus da prova com fundamento na Medida Provisória n. 2.172-32, de 2001, é necessária a demonstração de verossimilhança da alegação de agiotagem. A promessa de pagamento inscrita na cártula se desprende do negócio jurídico que lhe deu origem e pode ser executada mediante simples apresentação do título por seu portador. Sem prova capaz de desconstituir o título executivo extrajudicial, mantém-se a improcedência do pedido dos embargos à execução. A parte que invoca impenhorabilidade de imóvel rural deve comprovar a satisfação dos requisitos que conferem proteção ao bem. Havendo sucumbência mínima, admite-se a atribuição dos encargos processuais à parte vencida. Recurso desprovido.