11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-86.2018.8.13.0027 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Marcelo Rodrigues
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Ementa
Apelação cível - Ação revisional de alimentos - Alteração do binômio necessidade-possibilidade - Alimentando em idade escolar - Pari passu, alimentante em novo emprego - Alteração da possibilidade ou da necessidade - Comprovação - Redimensionamento da verba alimentar - Possibilidade - Valor arbitrado na sentença - Razoabilidade - Remuneração comprovada - Base de cálculo - Rendimento líquido - Ônus de sucumbência - Encargo do vencido - Recurso ao qual se dá parcial provimento.
1. Ao êxito da ação de revisão de pensão alimentícia, deve o alimentando comprovar o aumento de suas necessidades ou a capacidade do alimentante de arcar com valor maior.
2. Dado que o redimensionamento promovido na sentença atende adequadamente aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não justifica nova majoração nesta instância revisora.
3. A base de cálculo da verba alimentar é o rendimento líquido do devedor, devendo ser utilizado o salário mínimo somente nas hipóteses em que o devedor não trabalhe com carteira assinada ou não traga elemento de prova dos seus rendimentos.
4. Mesmo que haja majoração em montante inferior ao requerido pelo alimentando na inicial de revisional de alimentos, o autor será considerado vencedor na demanda e, por consequência, o requerido obrigado ao pagamento dos ônus de sucumbência. Afastamento da distribuição de sucumbência recíproca.