10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: XXXXX-24.2019.8.13.0287 Guaxupé
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Kárin Emmerich
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 157, DO CP- RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
Restando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito de roubo pelas provas amealhadas no decorrer do processado, não há que se falar em absolvição. V.V. - EMBARGOS INFRINGENTES - RESGATE DO VOTO MINORITÁRIO - ROUBO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DO BEM - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS. Sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, impõe-se a absolvição, pois a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato (no caso, autoria delitiva) deve ser resolvida em favor do imputado, conforme o princípio in dubio pro reo. Na dicção do art. 91, II, a, do Código Penal, somente se decreta a perda dos instrumentos do crime que "consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito". Se o bem for apreendido fora das hipóteses legais, deve ser ele restituído.