3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ação Direta Inconst: 539XXXX-02.2020.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL
Publicação
02/08/2021
Julgamento
2 de Agosto de 2021
Relator
Armando Freire
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Ementa
1. O debate atinente ao desatendimento do devido processo legislativo não é compatível com a via eleita, já que se afasta da matéria constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade não conhecida parcialmente.
2. As leis que dispõem sobre o regime dos servidores públicos municipais, bem como as que criam, modificam ou extinguem cargos públicos, são de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
3. Alteração legislativa sub judice que não se identifica com as matérias que são de competência legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
4. A norma municipal ora impugnada, de iniciativa parlamentar, não sugere, em princípio, ofensa à iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo.
5. Medida cautelar indeferida, porquanto não constatados, preambularmente, o fumus boni iuris e o periculum in mora.>