14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv: ED XXXXX-31.2021.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
José Eustáquio Lucas Pereira
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXPRESSÃO "CUSTAS EX LEGE" - NÃO IMPLICAÇÃO DE REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO OU DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - OBSCURIDADE - ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO.
- Os embargos declaratórios são cabíveis apenas no caso de restar configurados algum dos requisitos estipulados pelo art. 1.022 do CPC/2015, entre os quais não está incluída a possibilidade de revisão da decisão tomada pela Turma Julgadora - A expressão "custas ex lege" não implica revogação de qualquer benefício legal eventualmente concedido à parte ou mesmo sua condenação ao pagamento de custas finais, mas simplesmente que hipotéticas custas sejam pagas nos termos da lei, isso em virtude de condenação judicial de alguma das partes no caso concreto - Ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.