3 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ação Direta Inconst: 100XXXX-12.2018.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL
Publicação
01/09/2021
Julgamento
15 de Julho de 2021
Relator
Kildare Carvalho
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE DIAMANTINA - LEIS N. 2.623/2000, 2.886/2003, 3.310/2007, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 3.352/2008 E ARTIGOS 10 E 11, §§ 1º A 7º, DA LEI N. 3.644/2011 - CONCESSÃO DE APOSTILAMENTO - PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA MORALIDADE E DA ISONOMIA - VIOLAÇÃO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - CABIMENTO.
A continuidade da percepção dos valores correspondentes ao exercício de cargo de provimento em comissão em virtude do preenchimento de critério meramente temporal não se harmoniza com o princípio da eficiência, porquanto causa significativo impacto nos gastos do setor público com pessoal, sem qualquer exigência de resultados do agente público, bem como viola o princípio da moralidade, da isonomia e as regras da boa administração, pois se autoriza por meio dele que servidores aufiram remuneração incompatível com a complexidade e a responsabilidade das atribuições do cargo efetivo e com a escolaridade exigida para o seu desempenho, em inobservância aos valores éticos e de justiça, contrariando os anseios da coletividade. Cabível a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para conferir efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir da conclusão do julgamento da ação direta de constitucionalidade, considerando a natureza alimentar das verbas instituídas pelas normas declaradas inconstitucionais e a presunção de boa-fé daqueles que as recebem. V
.V.: - A Emenda à Constituição Estadual nº 57/2003, por não expressar conteúdo principiológico, não restringe a margem de discricionariedade do Município para regular, dentro do seu território, o instituto do apostilamento de modo diverso - Afiguram-se constitucionais as Leis nº 2.623/2000, nº 2.886/2003, nº 3.310/2007 e nº 3.644/2011 do Município de Diamantina que asseguraram o direito adquirido à estabilidade financeira de seus servidores.