11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-51.2013.8.13.0439 Muriaé
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Rogério Medeiros
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - INOCORRÊNCIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULOS DE PORTES DIFERENTES - CONTRAMÃO DIRECIONAL - DISTÂNCIA DE SEGURANÇA - INOBSERVÂNCIA - IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO CAMINHÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO - CULPA CONCORRENTE - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - FALECIMENTO DE FILHA E IRMÃO DOS AUTORES - DANOS MORAIS - PENSÃO MENSAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - SEGURADORA - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
Havendo regular intervenção do Ministério Público no feito, impõe-se a rejeição de preliminar de nulidade do processo, por ausência de intervenção do Parquet. Age com culpa o motorista que não cumpre o disposto no arts. 29, I e § 2º, e 28 do CTB, conduzindo o caminhão pela contramão direcional, não observando distância segura entre os veículos, considerando as condições da via, além de não dar preferência ao veículo de menor porte, deixando, assim, de tomar os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Também é responsável pelo acidente o condutor menor de idade, inabilitado e sem experiência na condução de motocicleta, que, por falta de perícia, não observa os cuidados inerentes a um condutor de veículos habilitado, circunstância que poderia evitar o acidente. A concorrência de culpas acarreta redução da indenização. O proprietário de veículo responde solidariamente pelos danos causados por seu condutor. A perda brusca de um ente familiar, filha e irmã dos autores, em violento acidente de trânsito, privando-os da convivência diária com pessoa extremamente importante, acarreta abalo psicológico e sofrimento intenso, independentemente da prova de sua existência, por se tratar de dano moral puro. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É consolidado o entendiment o do Superior Tribunal de Justiça de que é devida pensão aos pais com o falecimento de filho menor, em valor correspondente a 2/3 do salário mínimo dos 14 aos 25 anos de idade, quando a pensão será reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 anos. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre as indenizações por danos morais e materiais devem incidir a partir do evento danoso. Constatado que o veículo envolvido em sinistro era objeto de contrato de seguro, é dever da seguradora reembolsar ao segurado os valores a que este foi condenado a pagar, nos limites contratados.