3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 085XXXX-23.2021.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
02/09/2021
Julgamento
26 de Agosto de 2021
Relator
Wilson Benevides
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - ALTERAÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - ALTERAÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS - MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - ALTERAÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS -- MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - ALTERAÇÃO - BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, o valor dos alimentos devidos pelo genitor aos filhos deve ser fixado na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada. Em relação aos filhos menores, a necessidade dos alimentos é presumida, já que inegáveis as despesas advindas do desenvolvimento físico e psicológico da criança. Efetuada a razoável ponderação entre as necessidades do alimentando e a possibilidade do alimentante, deve ser reduzida a obrigação alimentar fixada na instância de origem para 15% dos rendimentos auferidos, deduzidos os descontos obrigatórios (INSS e IR).