5 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 500XXXX-05.2019.8.13.0689 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
09/09/2021
Julgamento
19 de Agosto de 2021
Relator
Teresa Cristina da Cunha Peixoto
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA - IDOSA - CAUSA TRANSITÓRIA OU PERMANENTE QUE A IMPOSSIBILITE DE EXPRIMIR A SUA VONTADE - PROVA - AUSÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Com a entrada em vigor da Constituição da Republica de 1988, que elencou a dignidade de pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III), tem-se que a curatela visa, não apenas resguardar os bens do incapaz, mas, também, o próprio indivíduo como ser humano que merece proteção.
2. O instituto da curatela foi substancialmente alterado com a vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que teve por base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (status de emenda constitucional - artigo 5º, § 3º, CR/88), estabelecendo diversas mudanças destinadas a acabar com conceitos estereotipados e a promover um sistema normativo inclusivo, deixando claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (artigo 3º e 4º do CC/02).
3. Em que pese a preocupação do Parquet e da Instituição onde a idosa se encontra acolhida, observa-se dos autos que se trata de pessoa capaz de exprimir sua vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que autorizam a medida extrema de interdição (artigo 1.767 do CC/02).
4. Recurso não provido.