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11 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Júlio César Lorens
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Inteiro Teor



EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - EXTENSÃO DOS EFEITOS DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA CONCEDIDA AO CORRÉU - SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DIVERSA - PACIENTE FORAGIDO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. ORDEM DENEGADA.

1. Considerando que o paciente encontra-se em situação fático-processual diversa do corréu, tendo em vista que sequer foi cumprido o mandado de prisão em seu desfavor, não há que se falar em extensão dos efeitos da decisão que concedeu a revogação da prisão preventiva.

2. Inviável a revogação da prisão preventiva, quando restar demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP.

HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 1.0000.21.119446-9/000 - COMARCA DE LAVRAS - PACIENTE (S): CRISTIANO HENRIQUE DOS SANTOS - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL,DE EXECUÇÕES PENAIS E DE PRECATÓRIAS CÍVEIS DE LAVRAS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DENEGAR A ORDEM.

DES. JÚLIO CÉSAR LORENS

RELATOR





DES. JÚLIO CÉSAR LORENS (RELATOR)



V O T O

1 - RELATÓRIO

Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de CRISTIANO HENRIQUE DOS SANTOS, objetivando, liminarmente, a concessão do direito de recorrer em liberdade, com o consequente recolhimento do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lavras/MG

Afirma o impetrante, em síntese, que o paciente estava preso preventivamente desde o dia 11/06/2020, quando em 06/10/2020, teve sua prisão preventiva relaxada por este Egrégio Tribunal, no bojo do Habeas Corpus nº 1.0000.20.509238-0/000, em razão do excesso de prazo para oferecimento da denúncia.

Relata que após o paciente ter sido colocado em liberdade, o Parquet aviou novo pedido de decretação da prisão preventiva do acusado perante o juízo primevo, que acolheu o pleito Ministerial e expediu mandado de prisão em desfavor do paciente.

Aduz que após o trâmite processual, o acusado foi sentenciado às penas de 13 (treze) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 1.757 (mil setecentos e cinquenta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, oportunidade na qual o juízo primevo deixou de analisar a possibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade ao paciente, em inobservância ao art. 387, § 1º, do CPP.

Alega que diante de tal fato, a defesa impetrou o Habeas Corpus nº 1.0000.21.049445-6/000 perante este Egrégio Tribunal, o qual teve sua ordem parcialmente concedida, para determinar a magistrada a quo que decidisse imediatamente acerca da necessidade ou não da manutenção da custódia cautelar do paciente, bem como analisasse a necessidade de baixa dos impedimentos relativos ao feito constantes no SETARIM.

Todavia, argui que até a presente data, o juízo primevo não cumpriu a determinação constante no referido Habeas Corpus, configurando constrangimento ilegal. Assevera que o paciente é primário e possuidor de bons antecedentes, inexistindo risco de perigo concreto gerado pelo seu estado de liberdade.

Por fim, alega que restou demonstrado que a droga apreendida na residência do acusado era para seu consumo pessoal e médico terapêutico, ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem Habeas Corpus nº 619.126/MG, para conceder ao coacusado Cauê o direito de recorrer em liberdade.

O pedido de liminar foi indeferido (doc. ordem nº 27), tendo a autoridade apontada coatora prestado informações (doc. ordem nº 31/33). No parecer (doc. ordem nº 29), a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem.

É o relatório.

2 - FUNDAMENTAÇÃO

Como relatado alhures, argui o impetrante que, até a presente data, o juízo primevo não cumpriu a determinação constante no Habeas Corpus nº 1.0000.21.049445-6/000, a fim de que decida acerca da necessidade ou não da manutenção da custódia cautelar do paciente, configurando constrangimento ilegal.

Ademais, almeja a extensão dos efeitos dos benefícios concedidos, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 619.126/MG, ao corréu Cauê Mendonça Rodrigues, em que foi conferido a este o direito de recorrer em liberdade, entre outros argumentos.

Primeiramente, no tocante à alegação de que a MM. Juíza não cumpriu a determinação exarada no Habeas Corpus nº 1.0000.21.049445-6/000, aludida tese encontra-se superada, visto que a d. magistrada, informou, no documento de ordem nº 31, que, em 17 de junho de 2021, reavaliou a necessidade de manutenção da segregação cautelar do paciente, oportunidade em que a foi mantida a sua prisão preventiva.

A mais, ocorre que, analisando os documentos acostados ao feito, sobretudo as informações prestadas pela d. magistrada nos documentos de ordem nº 31/33, conquanto tenha sido o paciente colocado em liberdade no dia 06 de outubro de 2020, em razão da ordem de Habeas Corpus nº 1.0000.20.509238-0/000, não foi observada a existência de impedimentos à soltura do paciente junto ao SETARIM.

Em razão disso, o órgão ministerial novamente requereu a prisão preventiva do acusado, o que foi deferido pelo d. juízo a quo, encontrando-se o paciente foragido, não havendo notícias, até a presente data, do cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor.

Não obstante, as reformas trazidas pela Lei 13.964/2019, diante do caso concreto, não tendo sequer sido cumprido o mandado de prisão, entendo inviável a revogação do decreto prisional.

Consoante é cediço, a segurança da aplicação da lei penal, possui como pressuposto evitar uma iminente fuga do agente que almeja se desobrigar de eventuais sanções.

A ordem pública, por sua vez, caracteriza-se pela tranquilidade e paz no seio social, abrangendo também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.

Nesse sentido:

REVOGAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS FÁTICOS (ARTIGO 312 DO CPP) PARA A DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que o paciente é processado pela suposta prática dos crimes de roubo duplamente majorado e corrupção de menor, presentes a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decretou a sua segregação cautelar, visando a garantir a ordem pública. 2. Tratando-se de agente paciente foragido, mostra-se caracterizada a necessidade de decretação da segregação cautelar para a garantia da eventual aplicação da lei penal. 3. Ordem denegada. (TJMG, Habeas Corpus Criminal XXXXX-6/000, Rel. Des. Marcílio Eustáquio Santos, j: 19/02/2020).

Ademais, destaco que não há que se falar em extensão dos efeitos concedidos ao corréu Cauê Mendonça Rodrigues (STJ HC nº 619.126/MG), haja vista que, embora os acusados estejam sendo investigados por suposta associação para a prática do delito de tráfico de drogas, o paciente não se encontra na mesma situação fático-processual do acusado cuja ordem foi concedida em seu favor, já que se encontra com mandado de prisão em aberto.

Ante tais considerações, a meu ver, não vislumbro o alegado constrangimento ilegal a ser sanado em sede de Habeas Corpus.

3- DISPOSITIVO

Diante do exposto, DENEGO A ORDEM.

Sem custas.

DES. MARCOS PADULA - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA: "DENEGARAM A ORDEM"

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