3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC 147XXXX-92.2021.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
17/09/2021
Julgamento
14 de Setembro de 2021
Relator
Alberto Deodato Neto
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Ementa
EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDA CAUTELAR DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA - CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM TRATAMENTO AMBULATORIAL - INVIABILIDADE - PERICULOSIDADE DA PACIENTE EVIDENCIADA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO CARACTERIZADO.
Embora uma penitenciária não seja o local adequado para o cumprimento da medida cautelar de internação provisória, em casos como o dos autos, em que não há vagas no estabelecimento correto, deve a autuada, cuja periculosidade é evidente, ser mantida afastada do convívio social até que surja vaga em local adequado para o seu tratamento ou até que seja realizada a indispensável perícia da cessação de sua periculosidade. O prazo para a instrução criminal não é rígido e não deve se ater a meras somas aritméticas, sendo imprescindível respeitar-se o princípio da razoabilidade. V.V. HABEAS CORPUS - NA AUSÊNCIA DE VAGA, SUBSTITUIÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL - NECESSIDADE. Na absoluta impossibilidade, por falta de vagas, para internação provisória, deve-se substituir o internamento pelo tratamento ambulatorial.