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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 0017074-66.2020.8.13.0313 Ipatinga
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
28/09/2021
Julgamento
23 de Setembro de 2021
Relator
Maurício Pinto Ferreira
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Ementa
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE PARA CONSUMO PESSOAL - DESCABIMENTO.
-A caracterização do delito de porte de drogas para consumo pessoal depende da análise dos requisitos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, quais sejam, natureza da droga, quantidade apreendida, local e condições da ação, circunstâncias sociais e pessoais do agente, conduta e antecedentes -Não é cabível a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal se a situação fática demonstra a finalidade mercantil. V
.V. Diante da insuficiência de provas quanto à destinação mercantil da droga apreendida, afigura-se inviável a condenação do agente pela prática do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, conforme determina o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Se a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, demonstrarem que a droga destinava-se ao consumo pessoal, impõe-se a desclassificação para a conduta inserta no artigo 28 da Lei de Drogas.