6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR 005XXXX-56.2016.8.13.0479 Passos
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
29/09/2021
Julgamento
21 de Setembro de 2021
Relator
Júlio César Lorens
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO - RECURSO DEFENSIVO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE - VIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL - AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NECESSIDADE. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Inviável a desclassificação do crime de roubo para furto quando as provas constantes dos autos demonstram que a subtração do valor ocorreu mediante emprego de grave ameaça à pessoa, com utilização de simulacro de arma de fogo.
2. O princípio da insignificância não se aplica ao crime de roubo, pois este delito não ofende apenas o patrimônio da vítima, mas também sua integridade física e psicológica, a qual jamais pode ser considerada um indiferente penal. Além disso, a subtração de bens mediante grave ameaça ou violência demonstra relevante ofensividade e periculosidade social do réu, cujo comportamento altamente reprovável impede a aplicação do princípio da bagatela.
3. A análise favorável de todas as circunstâncias previstas no art. 59 do CP, impõe a fixação da pena-base no quantum mínimo previsto de forma abstrata no tipo penal.
4. Deve ser adotado o regime prisional inicial fechado quando o condenado é reincidente e sua pena corporal é superior a 04 (quatro) anos.