6 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC 500XXXX-36.2020.8.13.0707 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
30/09/2021
Julgamento
28 de Setembro de 2021
Relator
Washington Ferreira
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MONSENHOR PAULO. EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO Nº 001/2017. CARGO. TSN/FARMACÊUTICO. CLASSIFICAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DEMONSTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. SENTENÇA MANTIDA.
I. Consoante orientação jurisprudencial, a classificação de candidato dentro do número de vagas previsto no edital gera direito líquido e certo quanto à sua nomeação (RE nº 598.099 - STF).
II. O direito subjetivo à nomeação deriva da aprovação dentro do número de vagas, ou da preterição na observância da ordem classificatória.
III. Considerando a classificação do impetrante dentro do número de vagas oferecidas no Edital nº 001/2017, a Administração Pública detém o dever de providenciar a sua convocação e nomeação mesmo que gere um custo para os cofres públicos municipais, já que há contratação precária para o mesmo cargo no qual o impetrante foi aprovado em primeiro lugar do certame.