30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 009XXXX-96.2014.8.13.0223 Divinópolis
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
08/10/2021
Julgamento
6 de Outubro de 2021
Relator
Mônica Libânio
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA MECÂNICA - ATRASO DESARRAZOADO NA VIAGEM - NÃO COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, I, DO CPC - AUSÊNCIA DEVER DE INDENIZAR.
No âmbito das relações consumeristas, o fornecedor responde pelos prejuízos causados aos consumidores, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Não havendo provas da conduta negligente, imprudente ou da falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais.