Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI 1128483-62.2021.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
08/10/2021
Julgamento
5 de Outubro de 2021
Relator
Corrêa Junior
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - PRONTA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO DAS PARTES - AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA APÓS O CONTRADITÓRIO - DEFERIMENTO RECURSAL - PEDIDO DE FIXAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA NÃO ALISADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - NECESSIDADE DE O JUÍZO PRIMEVO PROCEDER AO EXAME DO PEDIDO - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VISITAÇÃO DO GENITOR ÀS FILHAS MENORES - CONDUTA DESABONADORA DO AUTOR - INDEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE DO CONVÍVIO PATERNO-FILIAL DE FORMA PLENA - MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS - ADEQUAÇÃO DA VISITAÇÃO EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM PROL DAS FILHAS MENORES - BINÔMIO "NECESSIDADE-POSSIBILIDADE" - ART. 1694, § 1º, DO CC - NECESSIDADE PRESUMIDA DAS ALIMENTANDAS - INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO .
Inexistindo qualquer divergência entre os litigantes acerca da decretação do divórcio, após instaurado o contraditório, autoriza-se a pronta dissolução do vínculo matrimonial, sem embargo de posterior perquirição dos demais temas controvertidos no curso da demanda . Considerando a necessidade de fixação da guarda das menores, principalmente no que concerne à residência principal, resta demonstrada a premência justificadora da análise do pleito de tutela de urgência formulado na exordial, máxime ante a impossibilidade de perquirição em sede recursal acerca do preenchimento dos requisitos da medida, sob pena de supressão de instância . Conforme estabelecem a CF/88 e o ECA, em face da situação de vulnerabilidade em que se encontram, impõe-se a observância da devida proteção das crianças e dos adolescentes como princípio basilar e orientador do direito de família, visando a propiciar as melhores condições para o bom e adequado desenvolvimento dos menores . Indemonstrado qualquer elemento concreto que desabone a conduta do recorrente em relação às menores, deve ser garantido o convívio paterno-filial pleno e adequada a visitação, em observância às peculiaridades e necessidades oriundas da tenra idade das infantes . Na fixação da verba alimentar, há que se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem a reclama e as possibilidades de quem está obrigado a prestar o sustento, nos termos do artigo 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil . Tratando-se de alimentandas menores, são presumidas as suas necessidades, em virtude dos gastos com alimentação, educação, vestuário, saúde e lazer, entre outros . Não demonstrado pelo alimentante que as suas condições financeiras impossibilitam o pagamento da verba alimentícia fixada na origem, indefere-se o pedido de redução dos alimentos provisórios . Recurso parcialmente provido.