11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-05.2016.8.13.0145 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Belizário de Lacerda
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - SONEGAÇÃO FISCAL-AÇÃO CAUTELAR- LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - PROVA ILÍCITA - NÃO VERIFICAÇÃO - OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 24 DO STF - MITIGAÇÃO- USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONSTATADA - MULTAS DE REVALIDAÇÃO E ISOLADA - INOCORRÊNCIA DE 'BIS IN IDEM'- CUMULAÇÃO POSSÍVEL - JUROS SOBRE MULTA DE REVALIDAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN CASU".
- Recentemente, o STF passou a mitigar a aplicação do enunciado da súmula vinculante 24, eis que entendeu pela necessidade de se relativizar, conforme a peculiaridade do caso concreto, a necessidade de esgotamento do processo administrativo-fiscal para dar início à persecução criminal - O ordenamento jurídico pátrio não veda a utilização das provas produzidas em medida cautelar criminal para subsidiar o procedimento fiscal, não merecendo subsistir o argumento de ilicitude das provas - No caso das mercadorias não sujeitas ao recolhimento do ICMS por substituição tributária e que deram entrada no estabelecimento mineiro sem a documentação fiscal correspondente, a exigência fiscal restringe-se à multa isolada capitulada no art. 55, inciso II, e § 2º da Lei nº 6.763/75 - Não há de se falar em "bis in idem" da cobrança concomitante da multa de revalidação e da multa isolada, pois as penalidades têm fatos geradores diversos. Enquanto a multa isolada decorre do descumprimento de obrigação acessória estabelecida na legislação tributária, a multa de revalidação é devida pela falta de recolhimento tempestivo do tributo -Descumprida a obrigação tributária, mostra-se devida a aplicação dos juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis (Artigo 161, do CTN e artigo 226, da Lei Estadual nº 6.763/75), diante da ausência de prova capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza do crédito regularmente inscrito em Dívida Ativa.