17 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-41.2019.8.13.0145 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Edilson Olímpio Fernandes
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROGRAMA POUPANÇA JOVEM - NOTA DE EMPENHO E LIQUIDAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INCORRÊNCIA - PROVA DA QUITAÇÃO - AUSÊNCIA - ÔNUS CABE AO DEVEDOR - CONSTITUIÇÃO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
Não há falar em prescrição da pretensão da parte autora quando o ajuizamento da ação ocorreu antes dos cinco anos da emissão da nota de empenho e de sua liquidação, que é quando nasce para o credor a possibilidade de exigir a sua regular quitação. Figurando a autora como beneficiária do Programa Poupança Jovem e comprovada a conclusão dos três anos do ensino médio, aliado ao fato de inexistir demonstração de quitação válida e regular pelo Poder Público da despesa empenhada, a constituição do título executivo, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. Nas peculiaridades do caso concreto, a correção monetária pelo IPCA-E deve incidir a partir do ano seguinte à sua conclusão do ensino médio pela parte autora, e os juros de mora contabilizados segundo os juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação do Estado.