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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Eduardo Machado
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Inteiro Teor



EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - QUALIFICADORA DA ESCALADA - NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO - PRIVILÉGIO - RÉU REINCIDENTE - IMPOSSIBILIDADE - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - INAPLICABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA - NECESSIDADE. 1- Estando comprovadas a materialidade e a autoria do delito de furto qualificado, imperativa é a condenação do apelado. 2- O "Princípio da Insignificância" não encontra assento no Direito Penal Brasileiro, tratando-se de recurso interpretativo à margem da lei, confrontando-se com o próprio tipo penal do artigo 155 do Código Penal. 3- Deve ser reconhecida a qualificadora da escalada se comprovado que o agente ingressou no local do delito de forma anormal, valendo-se de esforço incomum para transpor o obstáculo. 4- Sendo o acusado reincidente, impossível o reconhecimento do privilégio. 5- Para a aplicação do instituto do arrependimento posterior é necessário que o acusado, voluntariamente, restitua o bem ou repare o dano, até o recebimento da denúncia ou da queixa, o que inocorre na espécie. 6- Confessando o acusado a prática do crime de furto, contribuindo, relevantemente, para a formação de um conjunto probatório incontestável, de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. 7- Imperiosa a fixação de honorários advocatícios em favor da defensora dativa, cujo valor deve guardar a devida proporcionalidade com a atuação do causídico, com a complexidade da causa e com o trabalho desempenhado nesta instância.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0416.17.000843-5/001 - COMARCA DE MERCÊS - APELANTE (S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO (A)(S): CAIQUE ELIAS DE SOUZA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.

DES. EDUARDO MACHADO

RELATOR





DES. EDUARDO MACHADO (RELATOR)



V O T O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a r. sentença de fls. 95-98v que, julgando improcedente a denúncia, absolveu o réu do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP.

Nas razões recursais de fls. 102-107, busca o Ministério Público a reforma da sentença, para que o acusado seja condenado nos exatos termos da denúncia, suspendendo-se, após o trânsito em julgado, seus direitos políticos.

Contrarrazões recursais, às fls. 111-119, pugnando a defesa pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial. Caso não seja este o entendimento, pugna pelo decote da qualificadora da escalada. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do Código Penal, aplicação do privilégio e reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Por fim, pede o arbitramento de honorários advocatícios.

Manifesta-se a douta Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 124-126, pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.

É, em síntese, o relatório.

Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Narra a denúncia, que:

"no dia 23 de julho de 2017, por volta de 04h50min, na Rua São José, na cidade de Mercês/MG, o denunciado Caíque Elias de Souza mediante escalada subtraiu para si a quantia de duzentos reais e um par de chinelos pertencentes à vítima L.M.A.

Segundo se apurou, no dia e horário acima, a vítima tomou conhecimento que o seu comércio havia sido furtado. As câmeras de vigilância registraram o denunciado subtraindo os valores do caixa. Por estar o acusado utilizando uma touca não foi possível sua identificação imediata.

Em momento posterior, a vítima foi procurada pela irmã do denunciado que devolveu o par de chinelos subtraído e a quantia de quarenta reais. A irmã afirmou ter sido seu irmão Caíque o autor do furto."

Após regular instrução, conforme visto, foi a denúncia julgada improcedente, à luz do princípio da insignificância, o que motivou a interposição do presente recurso, por meio do qual pretende a acusação a condenação do apelado nos termos da exordial.

Razão lhe assiste.

Ora, o "Princípio da Insignificância" não encontra assento no Direito Penal Brasileiro, tratando-se de recurso interpretativo à margem da lei, que se confronta com o próprio tipo penal do art. 155 do Codex Penal que, para as situações de ofensa mínima prevê a figura do privilégio, inaplicável na espécie diante da reincidência do acusado (CAC de fls. 81-84).

Além do mais, não se pode perder de vista que o crime deve ser apreciado em sua inteireza, não devendo a condenação nortear-se pelo valor do bem jurídico afetado, mas sim, pelo comportamento do agente em desconformidade com a lei. Insignificância, não deve ser confundida com impunidade.

Sobre o tema, leciona o festejado Bitencourt:

"[...] a seleção dos bens jurídicos tuteláveis pelo Direito Penal e os critérios a serem utilizados nessa seleção constituem função do Poder Legislativo, sendo vedada aos intérpretes e aplicadores do direito essa função, privativa daquele Poder Institucional. Agir diferentemente constituirá violação dos sagrados princípios constitucionais da reserva legal e da independência dos Poderes. O fato de determinada conduta tipificar uma infração penal de menor potencial ofensivo não quer dizer que tal conduta configure, por si só, o Princípio da Insignificância. (...) Os limites do desvalor da ação, do desvalor do resultado e as sanções correspondentes já foram valoradas pelo legislador. As ações que lesarem tais bens, embora menos importantes se comparados a outros bens como a vida e a liberdade sexual, são social e penalmente relevantes." (Bitencourt, César Roberto. Manual de Direito Penal, parte geral, volume 1, p. 19 Editora Saraiva).

Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste Egrégio tribunal de Justiça:

"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES TENTADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA PROCURADORIA - NÃO ACOLHIMENTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INOVAÇÃO NÃO RECEPCIONADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO - ATIPICIDADE DA CONDUTA AFASTADA - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. 01. Não há que se falar em nulidade da sentença que absolveu sumariante a acusada por entender que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ante a expressa previsão de tal possibilidade no art. 397, inciso III do Código de Processo Penal. 02. Afastada a atipicidade da conduta ante a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, ou da bagatela, não há que se falar em absolvição com fulcro no art. 397, inciso III (o fato narrado evidentemente não constitui crime), do Código de Processo Penal, impondo-se o regular prosseguimento do feito, para elucidação dos fatos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0514.07.024962-8/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. RUBENS GABRIEL SOARES - DATA DO JULGAMENTO: 25/01/2011 - DATA DA PUBLICAÇÃO: 17/02/2011).

"PENAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADADE - DECISÃO CASSADA. - Na fase de admissibilidade da acusação, a absolvição sumária só pode ser a solução aplicada quando presentes provas inequívocas da incidência de uma das circunstâncias narradas nos incisos do art. 397 do CPP. - O princípio da insignificância (bagatela) não foi recepcionado pelo ordenamento jurídico pátrio. A insignificância é princípio orientador do Legislativo ao tipificar criminalmente as condutas, portanto, desarrazoada sua utilização pelo Judiciário, sob pena de violação dos princípios constitucionais da reserva legal e da independência dos Poderes". (APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0035.09.142981-7/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. FURTADO DE MENDONÇA - DATA DO JULGAMENTO: 15/03/2011 - DATA DA PUBLICAÇÃO: 24/05/2011).

Assim, a aplicação desse princípio por parte do Poder Judiciário, para fins de afastamento da tipicidade material, implica em ofensa aos princípios constitucionais da reserva legal e da independência dos poderes.

Diante disso, não havendo dúvida quanto à materialidade e autoria do delito, sobretudo diante da confissão do acusado em ambas as fases da persecução criminal, corroborada pela prova oral acostada aos autos, imperiosa a condenação do apelado no delito de furto.

Lado outro, requer a defesa o decote da qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, aduzindo, em síntese "que a perícia foi realizada meses após os fatos estando o local sujeito a alterações nesse período, não se podendo confirmar que o laudo pericial corresponde à verdade real." Entretanto, o pleito não deve ser acolhido, pois ainda que não houvesse o laudo pericial, tal fato não obsta ao reconhecimento da citada qualificadora, quando há nos autos outras provas idôneas a demonstrar sua ocorrência.

A escalada consiste no fato de o agente penetrar no lugar em que se encontra a coisa, objeto da subtração, por via anormal, por entrada não destinada a esse efeito e da qual não tem o direito de utilizar-se, galgando altura superior à alcançável pelo homem médio.

No presente caso, o próprio apelante, no calor dos fatos (fl. 06), afirmou que "entrou pelo fundo do estabelecimento comercial, subiu pelo telhado e entrou pela janela que estava aberta no segundo andar do imóvel" e, em juízo (mídia 75), Caique se enrolou tentando descaracterizar a qualificadora.

O ofendido L.M.A. ouvido em juízo, afirmou que para ter acesso à janela que estava aberta à época dos fatos, seria necessário escalar o muro. (mídia fl. 75).

Vê-se, portanto, que o apelante comprovadamente empregou esforço incomum para a prática da subtração.

Assim, deve ser reconhecida a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal.

Da mesma forma, não há que se falar em reconhecimento da causa de diminuição de pena pelo arrependimento posterior.

O art. 16 do Código Penal dispõe que: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços."

Verifica-se que se trata de "arrependimento", ou seja, de circunstância de cunho estritamente pessoal. Somente pode ser "arrepender" quem cometeu o ato ilícito. Por tal razão, a lei exige o "ato voluntário do agente".

No caso dos autos, no entanto, a devolução da res furtiva não se deu por "ato voluntário do acusado", mas em virtude da pronta intervenção de sua irmã Vivian Maria de Souza, conforme consta de suas declarações às fls. 09-10 e mídia fl. 75. Tal fato, portanto, não demonstra qualquer arrependimento por parte do réu.

Ante o exposto, imperiosa a condenação do apelado nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.

Passo à dosimetria das penas.

A culpabilidade do réu é ínsita e própria do tipo penal; não registra maus antecedentes criminais (CAC de fls. 81-84 - possui condenação transitada em julgado que será analisada na segunda fase); não há dados para aferir a sua conduta social, bem como sua personalidade; os motivos são comuns aos delitos dessa natureza; as circunstâncias, normais do tipo penal; não houve maiores consequências, a qual não contribuiu para a prática do crime.

Assim, na primeira fase, fixo as penas-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea e compenso-a com a agravante da reincidência. Na terceira fase da dosimetria, inexistindo causas de aumento ou de diminuição da pena, consolido-a no patamar acima referido.

A despeito da quantidade de pena aplicada, inferior a quatro anos, fixo o regime inicial semiaberto, diante da reincidência do réu (CAC de fls. 81-84), nos termos do art. 33, § 2º, b e c, do CP.

Por esta mesma razão, incabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, bem como a concessão do sursis (arts. 44 e 77 do CP).

Suspendo os direitos políticos do apelado, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.

Condeno o apelado, ademais, ao pagamento das custas processuais, por se tratar de efeito da condenação, devendo eventual alegação de miserabilidade ser dirigida ao Juízo da Execução.

Por fim, como pleiteado nas contrarrazões recursais, levando-se em consideração atuação da Defensora Dativa, Drª. Rafaela Silva Freitas, OAB/MG 187.026, nomeada em fl. 109, arbitro os honorários advocatícios em R$ 500,49 (quinhentos reais e quarenta e nove centavos), valor proporcional ao trabalho desempenhado nesta instância.

Feitas essas considerações, DOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para condenar o apelado Caique Elias de Souza nas sanções do art. 155, § 4º, II, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, arbitrando, por fim, honorários advocatícios à defensora dativa.

É como voto.

Comunique-se, imediatamente, o Juízo a quo acerca do teor do presente acórdão.



DES. JÚLIO CÉSAR LORENS (REVISOR)

VOTO DE RESSALVA



Acompanho o e. Relator para dar provimento ao recurso do Ministério Público.

Porém, cumpre-me ressalvar meu posicionamento no que tange à adoção do princípio da insignificância, uma vez que, em seu judicioso voto, o nobre Relator fez constar que referido princípio "não encontra assento no Direito Penal Brasileiro, tratando-se de recurso interpretativo à margem da lei", entendimento com o qual não coaduno.

É bem verdade que o princípio da insignificância encontra limites para a sua ocorrência. Contudo, entendo que a sua não aplicação pode levar o intérprete da lei, em alguns casos, a situações absurdas, punindo condutas que, em face de sua inexpressividade, não são dignas de guarida pelo Direito Penal.

Como se sabe, referido princípio, cuja existência e aplicabilidade são reconhecidas pelos Tribunais Superiores, representa um instrumento corretivo da larga abrangência formal dos tipos penais e decorre dos princípios da lesividade, fragmentariedade e intervenção mínima. Funciona como causa de exclusão da tipicidade, desempenhando uma interpretação restritiva do tipo penal.

Com efeito, é cediço que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à proteção dos bens jurídicos essenciais à sociedade e às pessoas, ou seja, o Poder Judiciário somente pode ser acionado para apuração de condutas que afetem de forma substancial os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras.

Dessa forma, a atipicidade configura-se não só pela subsunção da conduta do agente ao tipo abstratamente previsto, sendo fundamental um exame material das circunstâncias do caso concreto para se verificar a existência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado.

Para a aplicação do princípio da insignificância é necessário se aferir o valor do objeto do crime e os aspectos objetivos do fato, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica causada.

Além disso, devem ser analisadas questões relacionadas ao agente, para que não se permita que os delinquentes, com a certeza de que sairão impunes, façam de tais condutas criminosas de pouca monta um meio de vida, trazendo intranquilidade à população.

Sobre o assunto, o STF já decidiu:

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE FURTOSIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE E OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, conduta minimamente ofensiva, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. (...). (STF, HC XXXXX/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j: 04/06/13).

No caso ora em julgamento, o bem não possui valor ínfimo a ponto de permitir a adoção do princípio da insignificância, eis que o acusado subtraiu um chinelo a quantia de R$200,00 (duzentos reais), quantum considerável, já que, na data do crime (23/07/2017), o salário mínimo vigente no País era de R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais).

Ademais, o acusado é reincidente (CAC de fls. 81/84), o que demonstra sua propensão à prática de atividades ilícitas e seu desprezo pela ação punitiva estatal.

Portanto, em face do valor considerável da res furtiva, bem como da reiteração delitiva do réu, não é possível reconhecer a configuração do crime de bagatela.

É como voto.



Desembargador Júlio César Lorens

Revisor

DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO

Acompanho o voto do e. Des. Relator, aderindo a ressalva do e. Des. Revisor.





SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL."

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1298650829/inteiro-teor-1298651893