15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX-57.2020.8.13.0000 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Peixoto Henriques
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Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CÍVEL - FAMÍLIA - ALIMENTOS - PAI E AVÓ PATERNA: LITISCONSÓRCIO EVENTUAL FACULTATIVO: POSSIBILIDADE.
1. Na impossibilidade ou ausência dos pais, os avós podem ser chamados a assumir a obrigação alimentícia, em caráter complementar e subsidiário.
2. É admissível a formação de litisconsórcio eventual no polo passivo da ação alimentos direcionada de forma principal ao genitor do (a) requerente e de forma subsidiária aos avós. V.V.: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO DE FAMÍLIA - ALIMENTOS PROVISÓRIOS RECLAMADOS EM FACE DO PAI E DA AVÓ PATERNA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DO GENITOR - EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE - RECURSO DESPROVIDO. I - Compete àquele que pleiteia a percepção de alimentos o ônus de comprovar o binômio necessidade (alimentando) e capacidade do (alimentante). II - Em se tratando de alimentos, a obrigação dos avós é subsidiária e complementar, dependendo da prévia e idônea comprovação da impossibilidade dos pais em prover integralmente o sustento dos filhos.
III - Ausente comprovação idônea da total incapacidade do genitor para arcar com os alimentos, não é razoável impor à avó paterna, em sede de alimentos provisórios, dita obrigação, devendo ser excluída do polo passivo da ação.