15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-77.2018.8.13.0231 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Wilson Benevides
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - FILHO MENOR - NECESSIDADE PRESUMIDA - EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - REDUÇÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os alimentos devem ser arbitrados em observância ao binômio da necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, conforme preceitua o art. 1694, § 1º, do Código Civil de 2002. Em relação a filhos menores, a necessidade dos alimentos é presumida, já que inegáveis as despesas advindas do desenvolvimento físico e psicológico da criança. Na fixação de pensão alimentícia deve ser observado o binômio da necessidade-possibilidade, tal qual previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Quando excessiva a prestação alimentar fixada, ela deve ser reduzida, para que não onere demasiadamente o alimentante e prejudique sua própria subsistência.