30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 518XXXX-45.2019.8.13.0024 MG
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
27/10/2021
Julgamento
26 de Outubro de 2021
Relator
Geraldo Augusto
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO - FAMÍLIA - DIVÓRCIO - PARTILHA - REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS - COMUNICABILIDADE DOS BENS ADQUIRIDOS PELO ESFORÇO COMUM DO CASAL - POSSIBILIDADE - ALIMENTOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DA PARTE - INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - ACOLHIMENTO - ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTEÇA.
Segundo a exegese do STJ quanto à súmula n. 377 do STF, sendo o casamento regido pelo regime da separação obrigatória de bens, comunicam-se todos os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição. A análise quanto ao esforço para a aquisição do patrimônio do casal não pode se pautar estritamente em parâmetros financeiros, devendo compreender também a contribuição imaterial para o progresso patrimonial do casal. Para a fixação de alimentos, não se deve afastar a cautela, tomando por base os elementos e circunstâncias que se apresentem em obediência ao princípio maior contido no binômio necessidade/disponibilidade, respectivamente entre alimentando e alimentante. A busca da verdade real, quanto aos fatos, até o limite das possibilidades apresentadas nos autos, interessa a todos, para a finalidade de uma decisão mais justa e mais coerente com o caso concreto, para a segura aplicação do direito. O reconhecimento, nesta instância, da insuficiência de provas quanto à necessidade da parte apelada, sem a revisão da decisão que indeferiu a produção de todas as provas requeridas no curso do feito, configuraria cerceamento de defesa. Acolhimento da preliminar suscitada em contrarrazões de apelação, na forma do art. 1009, § 1º do CPC, para anular parte da sentença, determinando a regular instrução do feito.